Não, a regra que determina a antecipação do VPO é de ordem pública. Por essa razão, cláusulas contratuais que pretendam relativizar ou dispensar essa obrigação não são válidas para fins da regulamentação e fiscalização da ANTT.
Nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução nº 6.024, de 2023, “considera-se antecipação do Vale-Pedágio a disponibilização de mecanismo habilitado que permita a livre circulação do transportador entre a origem e o destino, e vincule a responsabilidade de pagamento ao contratante”.
Dessa forma, cabe às partes observar o disposto na norma, para fins de caracterização do cumprimento da obrigação de antecipação do VPO.



