O Senado aprovou nesta quarta-feira (11) o Projeto de Lei (PL) 3.613/2023, que aumenta as penas para os crimes cometidos nas dependĂŞncias de instituições de ensino, tornando, entre outros pontos, hediondo o crime de homicĂdio praticado nesse tipo de instituição. O texto segue agora para a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O texto altera o CĂłdigo Penal e a Lei de Crimes Hediondos. Pela proposta, o crime de homicĂdio qualificado, que Ă© punĂvel com reclusĂŁo, de 12 a 30 anos, terá sua pena aumentada de um terço Ă Â metade quando praticado nas dependĂŞncias de instituição de ensino e a vĂtima for pessoa com deficiĂŞncia ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade fĂsica ou mental.
A pena será aumentada em dois terços caso o autor seja ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmĂŁo, cĂ´njuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vĂtima ou por qualquer outro tĂtulo ter autoridade sobre ela ou, ainda, ser professor ou funcionário da instituição de ensino.
O projeto tambĂ©m torna hediondos os crimes de lesĂŁo corporal dolosa de natureza gravĂssima e lesĂŁo corporal seguida de morte, quando praticadas nas dependĂŞncias das instituições de ensino.
Segundo o relator do projeto, senador Fabiano Contarato (PT-ES), pesquisas apontam que os episĂłdios de violĂŞncia escolar aumentaram substancialmente em um perĂodo de dez anos. Em 2013, foram registrados 3.771 casos. Já em 2023, foram 13.117, sendo que metade das ocorrĂŞncias dizia respeito Ă violĂŞncia fĂsica. Ao longo desses anos, a curva sĂł foi descendente em 2020 e 2021, quando houve o lockdown em razĂŁo da pandemia de covid-19.
“Isoladamente, o recrudescimento da resposta penal aos casos de violência nos estabelecimentos de ensino não vai eliminar esse problema, mas é um importante fator dissuasório, o qual, ao lado de outras medidas, pode contribuir para o enfrentamento dessa alarmante questão”, apontou o senador.
Autoridades
O texto tambĂ©m torna hediondos os mesmos crimes quando praticados contra autoridades ou agentes da PolĂcia Federal, PolĂcia Rodoviária Federal, PolĂcia Ferroviária Federal, polĂcias civis, polĂcias militares e corpos de bombeiros militares e tambĂ©m contra membro do Poder Judiciário, do MinistĂ©rio PĂşblico, da Defensoria PĂşblica ou da Advocacia PĂşblica, ou oficial de Justiça, no exercĂcio da função ou em decorrĂŞncia dela, ou contra seu cĂ´njuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, atĂ© o terceiro grau, em razĂŁo dessa condição.




