19/02/2025 – 14:14 Â
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Informantes de ilĂcitos terĂŁo recomepensa de 10% das multas aplicadas
O Projeto de Lei 2581/23, do Senado, prevĂȘ o pagamento de recompensa a quem voluntariamente fornecer informaçÔes sobre crimes ou atos ilĂcitos praticados no mercado de valores mobiliĂĄrios ou em empresas com açÔes negociadas em bolsa de valores. A CĂąmara dos Deputados analisa a proposta, jĂĄ aprovada pelo Senado.
Pelo texto, informantes que apresentarem informaçÔes ou provas que ajudem na apuração de fraudes contåbeis e outros crimes dos mercado financeiro terão direito a recompensa de até 10% do valor das multas aplicadas, dos recursos recuperados ou do produto do crime.
O texto, no entanto, estabelece que nĂŁo terĂŁo direito Ă recompensa:
- agentes pĂșblicos que tenham tido acesso Ă s informaçÔes em virtude de atividade de fiscalização;
- funcionårios com atribuiçÔes de governança nas empresas envolvidas na fraude;
- advogados dessas empresas; e
- sócios com mais de 20% de participação ou membros do corpo diretivo ou gerencial da companhia que tiverem obtido as informaçÔes por meio de relatórios internos.
Para garantir a eficĂĄcia do sistema de informantes, a ComissĂŁo de Valores MobiliĂĄrios (CVM) deverĂĄ criar canais que facilitem a comunicação de denĂșncias. A CVM tambĂ©m deverĂĄ estabelecer convĂȘnios com ĂłrgĂŁos como a polĂcia e o MinistĂ©rio PĂșblico para assegurar uma comunicação eficiente sobre os relatos recebidos.
Anonimato
O projeto assegura aos informantes o direito ao anonimato e determina que eles não poderão ser responsabilizados por qualquer informação que fornecerem, mesmo se, posteriormente, forem consideradas invålidas. Essa regra não se aplica se ficar demonstrado que o denunciante, previamente, jå sabia que se tratava de informação falsa.
A proposta tambĂ©m proĂbe qualquer forma de retaliação, como demissĂŁo, rebaixamento, suspensĂŁo, ameaça, assĂ©dio ou outra forma de discriminação a dirigente, empregado ou prestador de serviço que fornecer informaçÔes ou provas Ă CVM.
âĂ muito difĂcil descobrir fraudes internas, fraudes contĂĄbeis. Muitas vezes, essas companhias com açÔes na bolsa acabam atraindo acionistas, mas a situação real da empresa nĂŁo estĂĄ identificada. Foi o caso da fraude nas lojas Americanas. Quando isso veio Ă tona, gerou um gigantesco prejuĂzoâ, argumenta o autor, senador Sergio Moro (UniĂŁo-PR).
Por fim, o projeto tipifica o crime de fraude contåbil, definido como manipular informaçÔes sobre contabilidade de uma empresa por meio da inserção de operaçÔes inexistentes, dados inexatos ou omissão de operaçÔes efetivamente realizadas. A pena prevista é de até seis anos de reclusão.
O texto tambĂ©m pune com pena de atĂ© oito anos de reclusĂŁo quem destrĂłi, oculta ou falsifica documentos contĂĄbeis com a intenção de atrapalhar auditoria. O projeto prevĂȘ ainda pena de atĂ© seis anos de reclusĂŁo para quem induz investidores a erro por meio da divulgação de informação falsa ou da omissĂŁo de informação relevante.
PrĂłximos Passos
O projeto serå analisado pelas comissÔes de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, o texto serå discutido e votado pelo Plenårio da Cùmara dos Deputados.
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Reportagem â Murilo Souza, com informaçÔes da AgĂȘncia Senado
Edição â Rachel Librelon




