Mendes rejeita recursos sobre descriminalização do porte de maconha


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribuna Federal (STF), rejeitou, nesta sexta-feira (7), dois recursos feitos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP), que pediam esclarecimentos sobre a decisão do plenÔrio segundo a qual o porte de até 40 gramas (g) de maconha não é crime. 

O tema voltou a julgamento no plenÔrio virtual, em que os ministros depositam seus votos de forma remota. A anÔlise começou na manhã desta sexta e segue até as 23h59 da próxima sexta-feira. Relator do processo, Mendes foi o único a votar até o momento. 

O ministro rejeitou ponto a ponto o que seriam obscuridades e omissões apontadas pelos órgãos paulistas na decisão. Nos recursos, do tipo embargos de declaração, foram feitos cinco questionamentos principais pelo Ministério Público e dois pela Defensoria Pública.

Em tese, os embargos de declaração não seriam capazes de alterar o resultado do julgamento, mas somente esclarecer pontos da decisão, ainda que existam casos nos quais esse tipo de recurso acaba resultando na alteração do resultado final. 

Mendes nega, por exemplo, que haja margem para a interpretação de que a decisĆ£o ā€œabrangeria outras drogas alĆ©m da Cannabis sativaā€. O MPSP queria que o Supremo fosse mais assertivo nesse ponto, por entender que a tese final de julgamento nĆ£o havia ficado clara o bastante.Ā 

Mesmo nos casos envolvendo quantidades maiores que 40g de maconha, Mendes consideraĀ ter ficado claro na decisĆ£o do Supremo que ā€œo juiz nĆ£o deve condenar o rĆ©u [por trĆ”fico de drogas] num impulso automĆ”ticoā€.

A defensoria paulista havia apontado que, como ficou escrito, a tese final do julgamento poderia dar a entender que cabe Ć  pessoa flagrada com a maconha provar que Ć© usuĆ”riaĀ e nĆ£o traficante. O ministro esclareceu que a quantidade de droga ā€œconstitui apenas um dos parĆ¢metros que deve ser avaliado para classificar a conduta do rĆ©uā€.Ā 

ā€œEm sĆ­ntese, o que deve o juiz apontar nos autos nĆ£o Ć© se o próprio acusado produziu prova de que Ć© apenas usuĆ”rio, mas se o conjunto de elementos do art. 28, §2Āŗ, da Lei 11.343/2006 permite concluir que a conduta do rĆ©u tipifica o crime de trĆ”fico ou o ilĆ­cito de posse de pequena quantidade de Cannabis sativa para uso pessoalā€, explicou.Ā 

Retroatividade

Outro ponto rejeitado por Mendes trata do efeito temporal da decisão. O MPSP pediu que o Supremo deixasse mais claro se a descriminalização do porte de 40g de maconha se aplicaria ou não aos casos anteriores ao julgamento, até 2006, quando foi publicada a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). 

Mendes frisaĀ que o plenĆ”rio do Supremo nĆ£o foi omisso nem obscuro sobre o ponto. ā€œMuito pelo contrĆ”rio. O acórdĆ£o [decisĆ£o colegiada] determinou que o CNJ [Conselho Nacional de JustiƧa] realize mutirƵes carcerĆ”rios, a indicar que a decisĆ£o impacta casos pretĆ©ritosā€, escreveu o ministro.Ā 

Dessa maneira, o relator confirma que a decisão beneficia os réus em casos passados, mesmo quando o réu jÔ estÔ cumprindo a pena, que deve ser aliviada. Da mesma maneira, a decisão do plenÔrio em nada impede a participação do Ministério Público nos mutirões carcerÔrios determinados pelo Supremo, outro ponto questionado pelo MPSP, assegura Mendes. 

O ministro ressalta ainda que, pela decisão do Supremo, não é possível impor sanções de natureza criminal aos usuÔrios de maconha, incluindo a pena de serviços comunitÔrios, após o MPSP ter cogitado uma possível aplicação desse tipo de sanção. 

ā€œConforme jĆ” afirmado, a decisĆ£o deixou clara a inviabilidade de repercussĆ£o penal do citado dispositivo legal em relação ao porte de Cannabis sativaĀ para uso pessoal, razĆ£o por que a prestação de serviƧos Ć  comunidade (inciso II) nĆ£o deve ser aplicada em tais hipóteses, tendo em conta tratar-se de sanção tipicamente penalā€, afirmaĀ Mendes.Ā 

SkunkĀ e haxixe

O MPSP questionou ainda se o porte de maconha deixa de ser crime apenas se a droga estiver na forma da erva seca ou se abrangeria ā€œqualquer produto que contenha o THCā€, princĆ­pio ativo daĀ Cannabis sativa, como o haxixe e doĀ skunk, que podem alcanƧar concentraƧƵes mais fortes de psicoativos.

Mendes tambĆ©m negaĀ que haja algo a esclarecer nesse ponto. ā€œO deslinde da controvĆ©rsia se restringiu Ć  droga objeto do recurso extraordinĆ”rio, e nenhuma manifestação estendeu tal entendimento para os entorpecentes citados pelo embargante (haxixe eĀ skunk)ā€, escreveu o ministro.Ā 

O julgamento sobre a descriminalização do porte de maconha foi concluído em junho do ano passado, após diversas tentativas de pautar o tema e sucessivos atrasos e pedidos de vista. Ao menos seis ministros, a maioria, votaram no sentido de que o porte de 40g de maconha e o plantio de até seis plantas fêmeas de cannabis sativa não são crime. Alguns ministros, contudo, proferiram votos intermediÔrios, o que dificultou cravar um placar final. 

Pela tese que prevaleceu ao final, em pleno vigor desde a publicação da ata de julgamento, as quantidades de 40g de maconha e seis plantas fêmeas servem como referência até que o Congresso delibere sobre o assunto e eventualmente defina novos parâmetros. 



Source link