O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribuna Federal (STF), rejeitou, nesta sexta-feira (7), dois recursos feitos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP), que pediam esclarecimentos sobre a decisão do plenÔrio segundo a qual o porte de até 40 gramas (g) de maconha não é crime. 

O tema voltou a julgamento no plenĆ”rio virtual, em que os ministros depositam seus votos de forma remota. A anĆ”lise comeƧou na manhĆ£ desta sexta e segue atĆ© as 23h59 da próxima sexta-feira. Relator do processo, Mendes foi o Ćŗnico a votar atĆ© o momento.Ā
O ministro rejeitou ponto a ponto o que seriam obscuridades e omissões apontadas pelos órgãos paulistas na decisão. Nos recursos, do tipo embargos de declaração, foram feitos cinco questionamentos principais pelo Ministério Público e dois pela Defensoria Pública.
Em tese, os embargos de declaração nĆ£o seriam capazes de alterar o resultado do julgamento, mas somente esclarecer pontos da decisĆ£o, ainda que existam casos nos quais esse tipo de recurso acaba resultando na alteração do resultado final.Ā
Mendes nega, por exemplo, que haja margem para a interpretação de que a decisĆ£o āabrangeria outras drogas alĆ©m da Cannabis sativaā. O MPSP queria que o Supremo fosse mais assertivo nesse ponto, por entender que a tese final de julgamento nĆ£o havia ficado clara o bastante.Ā
Mesmo nos casos envolvendo quantidades maiores que 40g de maconha, Mendes consideraĀ ter ficado claro na decisĆ£o do Supremo que āo juiz nĆ£o deve condenar o rĆ©u [por trĆ”fico de drogas] num impulso automĆ”ticoā.
A defensoria paulista havia apontado que, como ficou escrito, a tese final do julgamento poderia dar a entender que cabe Ć pessoa flagrada com a maconha provar que Ć© usuĆ”riaĀ e nĆ£o traficante. O ministro esclareceu que a quantidade de droga āconstitui apenas um dos parĆ¢metros que deve ser avaliado para classificar a conduta do rĆ©uā.Ā
āEm sĆntese, o que deve o juiz apontar nos autos nĆ£o Ć© se o próprio acusado produziu prova de que Ć© apenas usuĆ”rio, mas se o conjunto de elementos do art. 28, §2Āŗ, da Lei 11.343/2006 permite concluir que a conduta do rĆ©u tipifica o crime de trĆ”fico ou o ilĆcito de posse de pequena quantidade de Cannabis sativa para uso pessoalā, explicou.Ā
Retroatividade
Outro ponto rejeitado por Mendes trata do efeito temporal da decisĆ£o. O MPSP pediu que o Supremo deixasse mais claro se a descriminalização do porte de 40g de maconha se aplicaria ou nĆ£o aos casos anteriores ao julgamento, atĆ© 2006, quando foi publicada a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).Ā
Mendes frisaĀ que o plenĆ”rio do Supremo nĆ£o foi omisso nem obscuro sobre o ponto. āMuito pelo contrĆ”rio. O acórdĆ£o [decisĆ£o colegiada] determinou que o CNJ [Conselho Nacional de JustiƧa] realize mutirƵes carcerĆ”rios, a indicar que a decisĆ£o impacta casos pretĆ©ritosā, escreveu o ministro.Ā
Dessa maneira, o relator confirmaĀ que a decisĆ£o beneficia os rĆ©us em casos passados, mesmo quando o rĆ©u jĆ” estĆ” cumprindo a pena, que deve ser aliviada. Da mesma maneira, a decisĆ£o do plenĆ”rio em nada impede a participação do MinistĆ©rio PĆŗblico nos mutirƵes carcerĆ”rios determinados pelo Supremo, outro ponto questionado pelo MPSP, asseguraĀ Mendes.Ā
O ministro ressaltaĀ ainda que, pela decisĆ£o do Supremo, nĆ£o Ć© possĆvel impor sanƧƵes de natureza criminal aos usuĆ”rios de maconha, incluindo a pena de serviƧos comunitĆ”rios, após o MPSP ter cogitado uma possĆvel aplicação desse tipo de sanção.Ā
āConforme jĆ” afirmado, a decisĆ£o deixou clara a inviabilidade de repercussĆ£o penal do citado dispositivo legal em relação ao porte de Cannabis sativaĀ para uso pessoal, razĆ£o por que a prestação de serviƧos Ć comunidade (inciso II) nĆ£o deve ser aplicada em tais hipóteses, tendo em conta tratar-se de sanção tipicamente penalā, afirmaĀ Mendes.Ā
SkunkĀ e haxixe
O MPSP questionou ainda se o porte de maconha deixa de ser crime apenas se a droga estiver na forma da erva seca ou se abrangeria āqualquer produto que contenha o THCā, princĆpio ativo daĀ Cannabis sativa, como o haxixe e doĀ skunk, que podem alcanƧar concentraƧƵes mais fortes de psicoativos.
Mendes tambĆ©m negaĀ que haja algo a esclarecer nesse ponto. āO deslinde da controvĆ©rsia se restringiu Ć droga objeto do recurso extraordinĆ”rio, e nenhuma manifestação estendeu tal entendimento para os entorpecentes citados pelo embargante (haxixe eĀ skunk)ā, escreveu o ministro.Ā
O julgamento sobre a descriminalização do porte de maconha foi concluĆdo em junho do ano passado, após diversas tentativas de pautar o tema e sucessivos atrasos e pedidos de vista. Ao menos seis ministros, a maioria, votaram no sentido de que o porte de 40g de maconha e o plantio de atĆ© seis plantas fĆŖmeas deĀ cannabis sativaĀ nĆ£o sĆ£o crime. Alguns ministros, contudo, proferiram votos intermediĆ”rios, o que dificultou cravar um placar final.Ā
Pela tese que prevaleceu ao final, em pleno vigor desde a publicação da ata de julgamento, as quantidades de 40g de maconha e seis plantas fĆŖmeas servem como referĆŖncia atĆ© que o Congresso delibere sobre o assunto e eventualmente defina novos parĆ¢metros.Ā




