17/12/2025 – 01:30 Â
Marina Ramos/Camara dos Deputados
Proposta aprovada pelo Plenário seguirá para sanção presidencial
A fim de melhorar o controle sobre o retorno Ă sociedade por parte de empresas e setores que contam com benefĂcios fiscais, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 128/25, aprovado pela Câmara dos Deputados, determina que o projeto de lei orçamentária contenha a estimativa global de incentivos e benefĂcios de natureza tributária, creditĂcia e financeira para pessoas fĂsicas e jurĂdicas.
Além disso, terá de mostrar, em anexo, a estimativa das despesas financeiras e das despesas primárias obrigatórias e discricionárias, tanto para o ano referente à sua elaboração quanto para os dois seguintes.
Projetos especĂficos
Projetos de lei que concedam, ampliem ou prorroguem esses incentivos, resultando em renĂşncia de receita a favor de pessoa jurĂdica, deverĂŁo ser acompanhados de:
- estimativa de quantitativo de beneficiários;
- metas de desempenho objetivas e quantificáveis em dimensões econômicas, sociais e ambientais;
- impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e
- mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados
Quanto ao prazo, prevalece a regra geral continuamente prevista nas leis de diretrizes orçamentárias (LDO) de cinco anos, mas ele poderá ser maior se o benefĂcio estiver associado a investimentos de longo prazo, nos termos estabelecidos em regulamento.
Outra condição desse prazo maior Ă© que o projeto de lei mostre a estimativa dos investimentos durante o perĂodo em que vigorar o benefĂcio. A cada cinco anos, a prorrogação desse incentivo por prazo maior dependerá da avaliação periĂłdica e do alcance de metas de resultados.
Prorrogação vedada
A proibição de prorrogação de benefĂcio vigente aplica-se ainda a todos aqueles inicialmente vigentes por cinco anos se as metas de resultados nĂŁo tiverem sido atingidas ou se a avaliação de resultados nĂŁo tiver sido realizada.
Essa avaliação será realizada por ĂłrgĂŁo do poder Executivo multidisciplinar e especializado no monitoramento e avaliação de polĂticas pĂşblicas.
Outros casos
As novas regras serĂŁo aplicadas tambĂ©m Ă proposição legislativa (projetos de lei ou propostas de emenda Ă Constituição, por exemplo) que conceda, amplie ou prorrogue qualquer benefĂcio de natureza financeira ou creditĂcia a pessoas jurĂdicas.
Serão aplicadas ainda aos projetos que permitam o pagamento de tributos em prazo posterior (diferimento). A exceção será para o diferimento para prazo igual ou inferior a 60 meses ou para pagamento de forma parcelada.
Essas regras não serão aplicáveis ainda se a renúncia, mesmo concedida por prazo maior que cinco anos, for para a totalidade dos contribuintes de determinada região e destinada ao combate de efeitos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos na forma da legislação.
Por se tratar de impostos regulatĂłrios, as regras nĂŁo valerĂŁo ainda para as alterações de alĂquotas de impostos de importação ou exportação, de IPI ou de IOF.
Divulgação
Ao afastar enquadramento por quebra de sigilo bancário e fiscal dos beneficiados, o projeto prevĂŞ a divulgação no portal de transparĂŞncia, em formato aberto e padronizado, de dados atualizados sobre benefĂcios de natureza tributária, creditĂcia e financeira concedidos a pessoas jurĂdicas.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Roberto Seabra




